Informativos | Impacto do Corona vírus sobre a quebra antecipada do contrato. A responsabilidade será do devedor? Recebo diariamente mensagens sobre o Corona vírus e
dúvidas sobre o impacto da doença nos contratos cíveis de do consumidor:
O Corona vírus é a notícia mais propagada em todo o
mundo atualmente. Não à toa, o poder destrutivo dessa infecção respiratória
levou a Organização Mundial da Saúde (OMS), a declarar o surto por Covid-19[1]. Basta uma olhadela para o mapa da doença criado
pela Microsoft[2] para se ter noção que se trata de pandemia global; e ela
chegou ao Brasil trazendo pânico e estimativa de recessão da economia nacional.
O impacto da corona vírus é preocupante, tanto na seara comercial como na
geração de empregos. O presidente-executivo do Fórum de Operadores
Hoteleiros do Brasil (FOHB), Orlando de Souza, afirmou à agência de notícias
Reuters que “O impacto vai ser brutal”. Estima-se que o volume de reservas
cairá de 70% a 90% pelo menos até o final de abril. Nesse arcabouço de eventos imprevisíveis, as
relações negociais enfrentarão embaraços. Há de se levar em conta que despesas
como água, luz e fatura de cartão-de-crédito chegam todo mês. Some-se a isso os
diversos contratos imobiliários e de prestação de serviços ao consumidor. Posso rever o contrato e pedir meu dinheiro de
volta? Entre credor e devedor há um vínculo jurídico. Os
contratos gozam de segurança; provêm da lei e do princípio pacta sunt
servanda. Cada parte, credor ou devedor, ostenta uma obrigação que é
recíproca. O credor oferece o serviço, que pode ser o aluguel de uma casa de
festas; o devedor deve pagar pelo serviço para usufruí-lo. A impossibilidade de se cumprir uma obrigação sem
culpa do devedor advém de caso fortuito e força maior. Trata-se de fato alheio
à vontade das partes, a exemplo do Coronavírus que impôs quarentena compulsória
a fim de evitar a contaminação. Mas atenção! a doutrina do Direito[3] apregoa dois
requisitos para que não haja culpa do devedor em possível extinção contratual
por força maior:
Trazendo os requisitos para o caso do Coronavírus
temos um evento de força maior, produzido sem a vontade humana, que não se pode
evitar ou impedir; que adentrou na esfera do contrato, contaminando seus
efeitos legais. O código Civil dispôs diversos artigos que evidenciam
a possibilidade de revisar o contrato se aquele compelir uma das partes em
obrigação desproporcional. É dizer, que o devedor deve pagar pelo aluguel de
uma casa de praia sem utilizá-la por medo de pandemia. Há evidente desbalanço
na relação e a lei assim disciplinou, in verbis: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a
apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja
reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade
excessiva. Entretanto, essa força liberatória capaz de afastar
responsabilidade civil deve ser analisada pelo juiz, caso não haja consenso
entre credor e devedor. O magistrado considerará o estado de coisas, bem como (i)
as cláusulas que porventura obriguem a uma das partes ainda que haja evento de
força maior; (ii) da mesma forma, se antes do Coronavírus o devedor já
estava em mora, o juiz deve observar indenização, se pertinente ao caso. Interpretando o parágrafo anterior, o devedor não
poderá alegar impossibilidade total no cumprimento do contrato, eis que o evento
extraordinário do impacto do Corona vírus só poderá aproveitar ao devedor na
parte em que foi atingida, ou seja, se o período pandêmico durou 30 dias e o
contrato era de 12 meses, a revisão contratual não poderá abranger os doze meses,
mas tão somente trinta dias. Assim, o inadimplemento absoluto deve ser
investigado pelo juiz com as provas dispostas nos autos. É mister trazer à baila que em 2010, na epidemia do
H1N1, houve entendimento dos tribunais sobre a tese de força maior, o que
possibilitou o equilíbrio de diversos contratos afetados pela infecção. Outro exemplo, o Governo Chinês oferece, desde o
dia 30 de janeiro, “certificados de força maior” a empresas locais
afetadas pelo surto de COVID-19. O Conselho da China para a Promoção do Comércio
Internacional (CCPIT) emitiu 1,615 certificados de força maior para empresas em
mais de 30 setores, cobrindo um valor total de contrato de 109.9 bilhões de
yuans (aproximadamente US $ 15.7 bilhões), segundo o rfxcel[5]. É por isso que o julgador deverá analisar cada caso
em particular, a fim de não danificar o contrato nos setores em que não foram
afetados pelo evento infeccioso e, pela experiência jurisprudencial, poderá
reconhecer a força maior como o fez no passado. E como ficam os contratos sob o Código de Defesa do
Consumidor? Até aqui restou claro que uma prestação será
injusta se presentes os requisitos acima delineados. Nos contratos de consumo
temos uma diferença nuclear: de um lado, o credor como elo mais potente da
relação; doutro lado, o consumidor, classificado como parte hipossuficiente
pela legislação consumerista como componente a ser protegido. Nessa esteira, previu o legislador consumerista ser
pertinente a revisão nos contratos de consumo se do evento superveniente restou
prestação excessivamente onerosa ao consumidor[6]. A análise sob o CDC é simples, pois não há previsão
de força maior, apenas a desproporção onerosa, que deverá ser interpretada pelo
julgador caso credor e devedor não chegue a ajuste amigável. Como fazer caso eu saia prejudicado? Â Se você contatou a empresa ou outro particular e
não houve acordo, contrate um advogado. O profissional analisará o contrato e os
fatos para ingressar com ação judicial cabível. Mas não se esqueça, se a despesa puder ser quitada
por qualquer outro meio sem a necessidade de se sair de casa, providencie! Caso
contrário, entre em contato com a prestadora e negocie. O impacto do Corona
vírus ainda está sob expectativa. resguarde–se! [1] MINISTÉRIO
DA SAÚDE. Corona vírus é uma família de vírus que causam infecções
respiratórias. O novo agente do corona vírus foi descoberto em 31/12/19 após
casos registrados na China. Provoca a doença chamada de corona vírus
(COVID-19). [2] https://www.bing.com/covid [3] DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações.
30a. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 518 p. v. 2. [4] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força
maior verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou
impedir. [5] encurtador.com.br/FKLNZ [6] Art.
6º São direitos básicos do consumidor (…) V – a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; |